Transporte, manuseio, uso, monitoramento e fiscalização de agrotóxicos no estado de Pernambuco
Art. 1º Ficam estabelecidos na forma da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a comércio, transporte, armazenamento, uso e aplicação, destino final dos resíduos e embalagens vazias, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais no Estado de Pernambuco.